MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º do 3.820




Leis Ordinárias - 3.820 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º - Ao Presidente do Conselho Federal compete, além da direção geral do Conselho, a suspensão de decisão que êste tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único - O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

Parágrafo único. O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.         (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)


Conteudo atualizado em 08/07/2021