Artigo 8
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Art. 8º São incluídas na jurisdição do Ministério das Minas e Energia as seguintes entidades:
I - Companhia Vale do Rio Doce S.A.;
II - Companhia Hidrelétrica do São Francisco;
III - Petróleo Brasileiro S.A.;
IV - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
V - Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional.







