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Art. 13 do 3.780




Leis Ordinárias - 3.780 - Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. A gratificação de função será calculada na base dos símbolos e valores constantes no item C do Anexo III.           (Revogado pela Lei 4.345, de 1964)

        Parágrafo único. A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectiva e o vencimento do cargo efetivo exercido pelo funcionário.           (Revogado pela Lei 4.345, de 1964)

CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS

        
Conteudo atualizado em 30/08/2021