Artigo 13
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Art. 13. A gratificação de função será calculada na base dos símbolos e valores constantes no item C do Anexo III. (Revogado pela Lei 4.345, de 1964)
Parágrafo único. A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectiva e o vencimento do cargo efetivo exercido pelo funcionário. (Revogado pela Lei 4.345, de 1964)








