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Art. 14 do 3.780




Leis Ordinárias - 3.780 - Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. O vencimento de cada classe está determinado no item A do Anexo III.

        § 1º É estabelecido para cada classe um vencimento-base inicial com aumentos periódicos consecutivos por triênio de efetivo exercício na classe, como consigna a progressão horizontal indicada no item A do Anexo III.

        § 2º O funcionário, quando nomeado, percebe o vencimento-base da classe. 

        § 3º A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio.

        § 4º Os períodos de licenças, previstas nos itens V e VI do art. 88 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e o de afastamento para servir em sociedade de economia mista ou organismos internacionais não serão considerados para efeito de contagem de triênio.

        § 5º O disposto no parágrafo anterior, na parte relativa ao afastamento para servir em Sociedade de Economia Mista, não se aplica ao Pessoal cedido pela União à Rêde Ferroviária Federal S/A, na forma da letra "d", do § 2º do artigo 15, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.

        § 6º O funcionário transferido não interrompe a contagem do triênio para habilitação à progressão horizontal.

        § 7º A apuração de tempo de serviço, para efeito da progressão horizontal, regula-se pelo disposto no art. 79 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

        
Conteudo atualizado em 30/08/2021