Art.
52. A gratificação de tempo integral, para efeito de cálculo de proventos, incorpora-se ao vencimento após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse regime, encontrando-se o servidor no ato da aposentadoria a êle vinculado. CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Conteudo atualizado em 30/08/2021