Art.
87. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, dentro em dois anos, contados da vigência desta lei, a organização definitiva dos quadros do funcionalismo de que trata o Capítulo IV desta lei (Revogado pela Lei 4.345, de 1964) Parágrafo único. (VETADO). (Revogado pela Lei 4.345, de 1964)
Conteudo atualizado em 30/08/2021