Artigo 7
Art. 1º Aos triticultores amparados pela Lei nº 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, é facultado o pagamento do débito que se verificar após o término do período agrícola 1959-60, resultante dos financiamentos concedidos pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., já recompostos ou que vierem a ser recompostos nos têrmos daquela Lei, inclusive de financiamento especial relativo a entre-safra 1959-60, em 8 (oito) prestações anuais, consecutivas, sendo as 4 (quatro) primeiras de 10% (dez por cento) e as 4 (quatro) seguintes de 15% (quinze por cento), incluídos os juros e comissão de fiscalização correspectivos, mantidas, outrossim, as demais garantias anteriormente constituídas.
§ 1º - A primeira prestação vencerá em 31 de março de 1961 e as demais em igual dia e mês dos anos subseqüentes.
§ 2º - Os direitos assegurados neste artigo estendem-se aos devedores que, à data de vigência desta Lei, já tenham entregues, para satisfação de seus compromissos o produto parcial ou total da safra 1959-60, devolvendo-lhes a garantia ou importância por ventura excedente à primeira amortização de 10% (dez por cento).
Art. 2º Não farão jus aos benefícios da presente Lei os triticultores que hajam, no curso do financiamento especial, cometido ato ilícito e os que deixaram de exercer a atividade tritícola, sem sua transferência comprovada a terceiros.
Art. 3º Durante os 8 (oito) anos, prazo da composição de débitos prevista no Art. 1º, é assegurado aos beneficiários desta lei o financiamento especial para custeio das respectivas lavouras, nas condições usualmente adotadas pela Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil.
Art. 4º Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os triticultores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S. A., para venda e amortização de seus débitos, na forma do art. 1º, os produtos financiados colhidos nos imóveis respectivos.
Art. 5º Para determinação do débito a ser liquidado parceladamente, como estabelecido no art. 1º desta Lei, bastará. que os beneficiários reconheçam, na forma da lei, mediante declaração, a certeza e liquidez da dívida, bem como o valor das prestações anuais, documento êsse que, com a anuência do Banco do Brasil S. A., na qualidade de mandatário da União, será averbado no registro competente.
Art. 6º Os produtores que não tenham sido financiados pela Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil S. A., na entre-safra 1959-60, poderão fazer, nesse estabelecimento de crédito, nas mesmas condições, composição de seus débitos contraídos com particulares para custeio dos trabalhos da referida safra, até o valor da assistência que lhe teria sido prestada normalmente pela mencionada Carteira, para o referido fim.
Art. 7º Os beneficiários desta lei, nos casos em que fôr recomendável e a juízo da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, poderão utilizar os financiamentos, total ou parcialmente, no custeio de outras lavouras de produtos agrícolas em substituição a do trigo.







