Artigo 8
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Art. 8º Aos produtores necessitados, concederá o Banco do Brasil S. A., através de sua Carteira Agrícola e Industrial, créditos especiais para recuperação de máquinas e implementos agrícolas utilizáveis na exploração tritícola, ao prazo máximo de 3 (três) anos liquidáveis em 3 (três) prestações anuais e iguais.








