Artigo 1
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Art. 1º Fica prorrogado, por doze meses, a contar de 6 (seis) de junho de 1960, o prazo dos têrmos de responsabilidade assinados, na forma do art. 42, letra b, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, pelas firmas beneficiadas com a isenção estabelecida na Lei nº 2.993, de dezembro de 1956, relativas à importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão , motores de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica.








