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Art. 2º do 3.760




Leis Ordinárias - 3.760 - Concede a pensão especial de Cr$ 40.000,00 à viúva e filhos do Senador Lameira Bittencourt.




Artigo 2



Art. 2º Para percepção de pensão a importância acima mencionada é dividida da maneira seguinte Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) a Maria Urânia de Araújo Bittencourt, e o restante, em partes iguais, entre os três menores filhos do casal.

Parágrafo único - A pensão será paga à viúva enquanto mantiver ela o estado de viuvez.

§ 1º A pensão será paga à viúva enquanto mantiver ela o estado de viuvez.         (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.685, de 1965)

§ 2º Perderá o direito à parte que lhe couber na pensão:        (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)

a) o filho ou filha que passar a receber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgão autárquico ou sociedade de economia mista;          (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)

b) o filho que atingir maioridade civil, salvo se inválido;         (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)

c) a filha que se casar.         (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)

§ 3º Em caso de falecimento ou da perda de pensão prevista nas letras a, b e c do parágrafo anterior, a parcela respectiva reverterá à viúva, observada a condição estabelecida no parágrafo único do art. 2º da referida lei.        (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)


Conteudo atualizado em 21/09/2023