Artigo 2
Parágrafo único - A pensão será paga à viúva enquanto mantiver ela o estado de viuvez.
§ 1º A pensão será paga à viúva enquanto mantiver ela o estado de viuvez. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.685, de 1965)
§ 2º Perderá o direito à parte que lhe couber na pensão: (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)
a) o filho ou filha que passar a receber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgão autárquico ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)
b) o filho que atingir maioridade civil, salvo se inválido; (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)
c) a filha que se casar. (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)
§ 3º Em caso de falecimento ou da perda de pensão prevista nas letras a, b e c do parágrafo anterior, a parcela respectiva reverterá à viúva, observada a condição estabelecida no parágrafo único do art. 2º da referida lei. (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)








