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Art. 5º do 3.752




Leis Ordinárias - 3.752 - Dita normas para a convocação da Assembléia Constituinte do Estado da Guanabara e da outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A Assembléia Legislativa, constituída de trinta Deputados, terá o prazo de quatro meses, a contar de sua instalação, para elaborar e promulgar a Constituição.

Parágrafo único. Se, esgotado êsse prazo, não estiver promulgada a Constituição, o Estado da Guanabara passará a reger-se pela do Estado do Rio de Janeiro, a qual poderá ser reformada pelos processos nela estabelecidos.


Conteudo atualizado em 20/03/2022