Artigo 6
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Art. 6º A Assembléia Legislativa se instalará por convocação e sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, em local previamente designado, nos dez dias que se seguirem à data da diplomação, e procederá à eleição da Mesa.
O Governador eleito assumirá o cargo perante o Tribunal Regional Eleitoral.








