MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do 3.752




Leis Ordinárias - 3.752 - Dita normas para a convocação da Assembléia Constituinte do Estado da Guanabara e da outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O Poder Legislativo no Estado do Guanabara continuará a ser exercido, até que se promulgue a Constituição, pela Câmara dos Vereadores, eleita pelo povo em 3 de outubro de 1958, à qual competirá, além dos poderes reconhecidos na Lei número 217, de 15 de janeiro de 1948, o de aprovar os vetos impostos pelo governador provisório, ou rejeitá-los por dois terços de seus membros.

§ 1º Os membros da Assembléia Constituinte e os atuais vereadores integrarão, a partir da promulgação da Constituição e na forma que esta estabelecer, a Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara, respeitada a duração dos respectivos mandatos.

§ 2º Até a promulgação da Constituição caberá à Assembléia Legislativa, além da função constituinte, a de legislar sôbre a organização administrativa e judiciária do Estado da Guanabara.


Conteudo atualizado em 20/03/2022