Artigo 7
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Art. 7º O Poder Legislativo no Estado do Guanabara continuará a ser exercido, até que se promulgue a Constituição, pela Câmara dos Vereadores, eleita pelo povo em 3 de outubro de 1958, à qual competirá, além dos poderes reconhecidos na Lei número 217, de 15 de janeiro de 1948, o de aprovar os vetos impostos pelo governador provisório, ou rejeitá-los por dois terços de seus membros.
§ 1º Os membros da Assembléia Constituinte e os atuais vereadores integrarão, a partir da promulgação da Constituição e na forma que esta estabelecer, a Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara, respeitada a duração dos respectivos mandatos.
§ 2º Até a promulgação da Constituição caberá à Assembléia Legislativa, além da função constituinte, a de legislar sôbre a organização administrativa e judiciária do Estado da Guanabara.








