Artigo 1
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Art. 1º É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.
§ 1º A pensão será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia.
§ 2º A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.








