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Art. 2º do 3.726




Leis Ordinárias - 3.726 - Altera os arts. 102 e 124 da Lei de Falências para dar prioridade aos créditos trabalhistas.




Artigo 2



Art. 2º O art. 124 do Decreto-lei nº 7.6661 de 21 de junho de 1945 passa a ter a seguinte redação:

" Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125.

§ 1º São encargos da massa:

I – as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida;

Il – as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores:

III – as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;

IV – as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo;

V – os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;

VI – as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período.

§ 2º São dívidas da massa:

I – as custas pagas pelo credor que requereu a falência;

II – as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico;

III – as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa.

§ 3º Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista".

       
Conteudo atualizado em 08/12/2021