MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.105, de 16.3.2015 - Código de Processo Civil. Mensagem de veto




Artigo 207



Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.


Conteudo atualizado em 08/09/2021