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Artigo 247
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Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.