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Artigo 538
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS