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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.105, de 16.3.2015 - Código de Processo Civil. Mensagem de veto




Artigo 608



Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.

Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.


Conteudo atualizado em 08/09/2021