Artigo 100 - Leis Ordinárias (2015) - 13.097, de 19.1.2015 - Vade Mecum On-line
Voltar Navegação
13.180, de 22.10.2015
13.179, de 22.10.2015
13.178, de 22.10.2015
13.177, de 22.10.2015
13.176, de 21.10.2015
13.175, de 21.10.2015
13.174, de 21.10.2015
13.173, de 21.10.2015
13.172, de 21.10.2015
13.171, de 21.10.2015
13.170, de 16.10.2015
13.169, de 6.10.2015
13.168, de 6.10.2015
13.167, de 6.10.2015
13.166, de 1º.10.2015
13.165, de 29.9.2015
13.164, de 16.9.2015
13.163, de 9.9.2015
13.162, de 9.9.2015
13.161, de 31.8.2015
13.160, de 25.8.2015
13.159, de 10.8.2015
13.158, de 4.8.2015
13.157, de 4.8.2015
13.156, de 4.8.2015
Leis Ordinárias - 13.097, de 19.1.2015 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos nas Leis nos 9.250, de 26 de dezembro Escolha o artigo que deseja visualizar 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 Artigo 100 Art.
100. (VETADO). (Vigência)
Scroll