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Artigo 113
“Art. 2º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou até no segundo ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos;
......................................................................................................................................... ” (NR)
CAPÍTULO VIII
DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES
Seção I
Da Legislação Relativa ao Transporte Aéreo