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Artigo 116
×Conteúdo atualizado em 11/07/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 116. O PDAR tem como objetivos:
I - aumentar o acesso da população brasileira ao sistema aéreo de transporte, com prioridade aos residentes nas regiões menos desenvolvidas do País, considerando tanto o aumento do número de Municípios e rotas atendidos por transporte aéreo regular, como o número de frequências das rotas regionais operadas regularmente;
II - integrar comunidades isoladas à rede nacional de aviação civil, no intuito de facilitar a mobilidade de seus cidadãos; e
III - facilitar o acesso a regiões com potencial turístico, observado o disposto no inciso I.








