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Artigo 120
I - o movimento mensal de passageiros em cada aeroporto regional;
II - o movimento mensal de passageiros transportados em cada rota regional;
III - o resumo da frequência dos voos regionais;
IV - os montantes de subvenção econômica, de forma individualizada, pagos a cada uma das empresas participantes do PDAR;
V - o montante mensal por rubricas das receitas e despesas do Fundo Nacional de Aviação Civil.
§ 1º A determinação expressa no caput poderá ser atendida diretamente pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou por delegação à Agência Nacional de Aviação Civil.
§ 2º O relatório de que trata este artigo deverá ser disponibilizado em meio que seja facilmente acessível à sociedade.