- Voltar Navegação
- 13.180, de 22.10.2015
- 13.179, de 22.10.2015
- 13.178, de 22.10.2015
- 13.177, de 22.10.2015
- 13.176, de 21.10.2015
- 13.175, de 21.10.2015
- 13.174, de 21.10.2015
- 13.173, de 21.10.2015
- 13.172, de 21.10.2015
- 13.171, de 21.10.2015
- 13.170, de 16.10.2015
- 13.169, de 6.10.2015
- 13.168, de 6.10.2015
- 13.167, de 6.10.2015
- 13.166, de 1º.10.2015
- 13.165, de 29.9.2015
- 13.164, de 16.9.2015
- 13.163, de 9.9.2015
- 13.162, de 9.9.2015
- 13.161, de 31.8.2015
- 13.160, de 25.8.2015
- 13.159, de 10.8.2015
- 13.158, de 4.8.2015
- 13.157, de 4.8.2015
- 13.156, de 4.8.2015
Artigo 135
| a) estação base com potência de saída do transmissor menor do que 5 W | Isento |
| b) estação base com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W | 134,00 |
48 | c) estação base com potência de saída do transmissor maior do que 10 W | 1.340,80 |
Serviço | d) estação repetidora com potência de saída do transmissor menor do que 5 W | Isento |
Móvel Pessoal | e) estação repetidora com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W | 134,00 |
| f) estação repetidora com potência de saída do transmissor maior do que 10 W | 1.340,80 |
| g) móvel | 26,83 |