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Artigo 137
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 137. O art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 1º de fevereiro de 2017, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
......................................................................................................................................... ” (NR)
CAPÍTULO XIII
DA CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO