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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.097, de 19.1.2015 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos nas Leis nos 9.250, de 26 de dezembro




Artigo 24



Art. 24. As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vigência) Regulamento (Vigência)

I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e (Vide Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS-Importação.

I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação; (Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Incluída pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)


Conteudo atualizado em 30/08/2021