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Artigo 29
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Art. 29. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida pelo art. 28. (Vigência) (Regulamento) (Vigência)
Art. 29. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)