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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 11/07/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei. (Vigência) Regulamento (Vigência)
§ 1º O Poder Executivo poderá alterar os valores mínimos de que trata o caput .
§ 2º Aplicam-se eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável, sobre os valores mínimos referidos no caput .
Subseção V
Disposições Transitórias








