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Artigo 66
II - títulos de emissão do Tesouro Nacional;
III - instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte central garantidora; e
III - instrumentos derivativos; e (Redação dada pela Lei nº 13.476, de 2017)
IV - outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.
§ 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos desta Lei.
§ 3º O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se:
I - garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou
II - a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .