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Artigo 95
§ 1º As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional devem priorizar o financiamento imobiliário, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 .
§ 2º As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão:
I - indicar as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;
II - estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a aplicação dos recursos de que trata o caput em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel; e
III - fixar índices de atualização para as operações com os recursos de que trata o caput , diferenciando, caso seja necessário, as condições contratuais de acordo com o indexador adotado. (Vide Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vide lei nº 13.137, de 2015)
§ 3º A aplicação em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel, prevista no inciso II do § 2º, não pode ser superior a três por cento da base de cálculo do direcionamento dos depósitos de poupança de que trata este artigo.
§ 3º-A O percentual de que trata o § 3º poderá ser de até dez por cento para operações contratadas até 30 de junho de 2021, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) Vigência encerrada
§ 4º Ficam convalidados todos os atos do Conselho Monetário Nacional que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput .