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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1.757 - Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1953.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.757, DE 10 DE DEZEMRO DE 1952.

Vide Lei nº 1.851, de 1953

Vide Lei nº 1.926, de 1953

Vide Lei nº 2.133, de 1953

Vide Lei nº 2.169, de 1954

Vide Lei nº 2.174, de 1954

Vide Lei nº 2.175, de 1954

Vide Lei nº 2.176, de 1954

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1953, discriminado pelos Anexos de ns. 1 a 27 integrantes desta Lei, estima a Receita em trinta e quatro bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões e duzentos e trinta mil cruzeiros (Cr$ 34.295.230.000,00) e limita a Despesa a trinta e quatro bilhões, quatro milhões, novecentos e noventa e seis mil setecentos e quarenta e um cruzeiros (Cr$ 34.004.996.741,00).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:

1.01.0 - Renda Ordinária:

Cr$

Cr$

01.1 - Rendas Tributárias ..............................................

27.144.580.000

 

01.2 - Rendas Patrimoniais ...........................................

340.250.000

 

01.3 - Rendas Industriais ..............................................

1.221.401.000

 

01.4 - Diversas Rendas ................................................

2.784.244.000

31.490.475.000

1.02.0 - Renda Extraordinária .........................................................................

2.804.755.000

Total da Receita ..................................................................................

34.295.230.000

Parágrafo único. Fica autorizada, no exercício de 1953, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.

Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 modificado pela Lei número 1.749, de 28 de novembro de 1952, cuja arrecadação será aplicada de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Art. 4º A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 27, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição:

Anexo nº 2 - Congresso Nacional ...................................................................

207.815.782

Anexo nº 3 - Tribunal de Contas .....................................................................

29.339.186

Anexo nº 4 - Presidência da Repúblia .............................................................

9.306.520

Anexo nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público ...........................

38.582.020

Anexo nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas .............................................

8.857.106

Anexo nº 7 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas ....

2.811.720

Anexo nº 8 - Comissão de Reparações de Guerra ...........................................

468.880

Anexo nº 9 - Comissão do Vale do São Francisco ...........................................

272.500.000

Anexo nº 10 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica ..........................

4.044.680

Anexo nº 11 - Conselho Nacional de Economia ...............................................

8.808.380

Anexo nº 12 - Conselho de Imigração e Colonização ........................................

13.298.376

Anexo nº 13 - Conselho Nacional do Petróleo ..................................................

574.588.000

Anexo nº 14 - Conselho de Segurança Nacional ..............................................

970.760

Anexo nº 15 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ..............................

75.000.000

Anexo nº 16 - Ministério da Aeronáutica .........................................................

2.430.737.000

Anexo nº 17 - Ministério da Agricultura ...........................................................

1.764.697.421

Anexo nº 18 - Ministério da Educação e Saúde ...............................................

3.714.037.410

Anexo nº 19 - Ministério da Fazenda ..............................................................

6.516.027.000

Anexo nº 20 - Ministério da Guerra .................................................................

4.275.128.051

Anexo nº 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores .................................

1.498.379.819

Anexo nº 22 - Ministério da Marinha ...............................................................

2.715.772.962

Anexo nº 23 - Ministério das Relações Exteriores ............................................

255.354.481

Anexo nº 24 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ...............................

1.052.832.180

Anexo nº 25 - Ministério da Viação e Obras Públicas .......................................

6.487.065.466

Anexo nº 26 - Poder Judiciário .......................................................................

296.253.541

Anexo nº 27 - Plano S. A. L. T. E. ..................................................................

1.752.320.000

Total da Despesa ...................................................................................

34.004.996.741

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças verificadas entre a receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.

Art. 6º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sobre o montante da Despesa.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Francisco Negrão de Lima

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espírito Santo Cardoso

M. de Pimentel Brandão

Horácio Lafer

Álvaro de Souza Lima

João Cleofas

E. Simões Filho

Segadas Viana

Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1952 e retificado pela lei nº 1.851, de 30.4.1953, pela Lei nº 3.446, de 29.9.1958, pela Lei nº 1.926, de 31.7.1953, pela Lei nº 2.133, de 14.12.1953, pela Lei nº 2.169, de 15.1.1954

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Conteudo atualizado em 28/06/2022