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Art. 2º do 11.597




Leis Ordinárias - 11.597 - Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria.




Artigo 2



Art. 2o  A distinção será prestada mediante a edição de Lei, decorridos 50 (cinqüenta) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.

Art. 2o  A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.         (Redação dada pela Lei nº 13.229, de 2015)

Parágrafo único.  Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.


Conteudo atualizado em 29/05/2022