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Art. 4º do 11.577




Leis Ordinárias - 11.577 - Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias.




Artigo 4



Art. 4o  (VETADO)


Conteudo atualizado em 10/05/2022