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Art. 1º do 11.539




Leis Ordinárias - 11.539 - Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.




Artigo 1



Art. 1o  Ficam criados, no âmbito da administração pública federal direta, a seguinte Carreira e cargos isolados de provimento efetivo:                 (Vide Lei nº 12.702, de 2012)

I - Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e

II - cargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, estruturado em classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte na área de infra-estrutura.

§ 1o  Os cargos de que trata este artigo estão estruturados na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2o  As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

§ 3o  Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo somente serão lotados em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infra-estrutura viária, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano.

§ 4o  Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o § 3o deste artigo, definir a lotação dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

§ 5o  No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e fundações.                      (Incluído pelo Medida Provisória nº 407, de 2007)

§ 5o  No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e fundações.                      (Incluído pela Lei nº 11.661, de 2008)

§ 3º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infraestrutura viária, hídrica, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações, de desenvolvimento regional e urbano.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 4º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o disposto no § 3º definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 5º No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupante dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 3o  Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infraestrutura viária, hídrica, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano.                      (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4o  Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o disposto no § 3o, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.                   (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 5o  No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações.                       (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 6º  A carreira de que trata o inciso I do caput passa a integrar as carreiras de Gestão Governamental, mantidas a estrutura e a composição remuneratória do cargo.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

§ 6o  A carreira de que trata o inciso I do caput deste artigo passa a integrar as carreiras de Gestão Governamental, mantidas a estrutura e a composição remuneratória do cargo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)


Conteudo atualizado em 10/07/2023