MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do 11.539




Leis Ordinárias - 11.539 - Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.




Artigo 2



Art. 2o  O quantitativo total de cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o desta Lei é de:

I - 84 (oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior; e

I - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior; e                          (Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013) 

II - 216 (duzentos e dezesseis) cargos de Analista de Infra-Estrutura.

II - 800 (oitocentos) cargos de Analistas de Infra-Estrutura.                          (Redação dada pelo Medida Provisória nº 407, de 2007)

II - 800 (oitocentos) cargos de Analistas de Infra-Estrutura.                         (Redação dada pela Lei nº 11.661, de 2008)

II – 1.050 (mil e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura.                       (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013) 

II - 1.200 (mil e duzentos) cargos de Analista de Infraestrutura.                          (Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013)  


Conteudo atualizado em 10/07/2023