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Art. 13 do 11.539




Leis Ordinárias - 11.539 - Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.




Artigo 13



Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão de lotação somente fará jus à GDAIE:

Art. 13.  O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDAIE:                     (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem; e                     (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão de lotação.

Parágrafo único.  A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação.                      (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)

Art. 13.  O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas aos incisos I e II do caput do art. 1º somente fará jus à GDAIE:                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no parágrafo único do art. 9º.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Parágrafo único.  A avaliação de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput será a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 13.  O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas nos incisos I e II do caput do art. 1o somente fará jus à GDAIE:                     (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no parágrafo único do art. 9o;                       (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no § 2o do art. 9o;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com  base  no disposto  no § 2o do art. 9o; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.                         (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste caput, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

III - (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único.  A avaliação de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput será a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.                         (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)  (Revogado  pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

Parágrafo único.  (Revogado).                     (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 13-A.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.                    (Incluído pela Lei nº 12.094, de 2009)

13-B.  A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos art. 12 e art. 13 será:                             (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou                          (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II do caput.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

Art. 13-B.  A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será:                        (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;                      (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou                      (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II  deste artigo.                 (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Parágrafo único.  A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 12 e pelo inciso I do caput do art. 13 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.                   (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)


Conteudo atualizado em 10/07/2023