Artigo 13
Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDAIE: (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem; e (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão de lotação.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas aos incisos I e II do caput do art. 1º somente fará jus à GDAIE: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no parágrafo único do art. 9º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput será a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas nos incisos I e II do caput do art. 1o somente fará jus à GDAIE: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no parágrafo único do art. 9o; (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no § 2o do art. 9o; (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base no disposto no § 2o do art. 9o; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste caput, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput será a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 13-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 12.094, de 2009)
13-B. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos art. 12 e art. 13 será: (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo; (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
Art. 13-B. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo; (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 12 e pelo inciso I do caput do art. 13 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)








