Artigo 14
Art. 14-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1o desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 1o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação: (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou pós-graduação em sentido amplo com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 2o Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado, na forma que dispuser o regulamento específico. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 3o Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 4o Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1o deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes limites: (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos; (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 5o A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ de Nível I e II serão estabelecidos em regulamento específico. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 6o Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 7o A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).







