Leis Ordinárias - 11.539 - Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado
de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
Art. 15. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.