Artigo 16
§ 1º Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 5º desta Lei no interstício considerado para a progressão;
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5o do art. 5o no interstício considerado para a progressão; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5o do art. 5o no interstício considerado para a progressão; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 5º desta Lei no interstício considerado para a promoção; e
b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5o do art. 5o no interstício considerado para a promoção; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5o do art. 5o no interstício considerado para a promoção; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.
§ 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 17 desta Lei;
II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.








