Artigo 4
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE; e
III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 4o-A. A partir de 1o de janeiro de 2010, a estrutura remuneratória dos titulares da Carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o desta Lei será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
Parágrafo único. A partir de 1o de janeiro de 2010, os titulares da Carreira e do Cargo de que trata o art. 1o desta Lei deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).








