MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do 11.539




Leis Ordinárias - 11.539 - Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.




Artigo 4



Art. 4º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE; e

III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 4o-A.  A partir de 1o de janeiro de 2010, a estrutura remuneratória dos titulares da Carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o desta Lei será composta de:                     (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;                      (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e                    (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

III - Gratificação de Qualificação - GQ.                         (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

Parágrafo único.  A partir de 1o de janeiro de 2010, os titulares da Carreira e do Cargo de que trata o art. 1o desta Lei deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.                        (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).


Conteudo atualizado em 10/07/2023