Artigo 5
I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor.
§ 1º A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:
I - até 70 (setenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até 30 (trinta) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.
§ 2º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta.
§ 2o Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.
§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.
Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 1º A GDAIE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao valor estabelecidos no Anexo III a esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 2º A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
II - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 3º Os ocupantes de cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 5o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1o, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - (revogado); (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - (revogado). (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o A GDAIE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao valor estabelecidos no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - (revogado); (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - (revogado). (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2o A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 3o Os ocupantes de cargos referidos no art. 1o somente farão jus à GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 5o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)








