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Art. 5º do 11.539




Leis Ordinárias - 11.539 - Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.




Artigo 5



Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites:

I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor.

§ 1º A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:

I - até 70 (setenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até 30 (trinta) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

§ 2º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta.

§ 2o  Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.                    (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.

§ 3o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.                           (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)

§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.

Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 1º A GDAIE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao valor estabelecidos no Anexo III a esta Lei.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

II - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.                           (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 3º Os ocupantes de cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 5o  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1o, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - (revogado);                   (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - (revogado).                    (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1o  A GDAIE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao valor estabelecidos no Anexo III desta Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - (revogado);                       (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - (revogado).                     (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2o  A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:                    (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e                      (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.                     (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 3o  Os ocupantes de cargos referidos no art. 1o somente farão jus à GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13.                       (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.                       (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 5o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.                      (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)


Conteudo atualizado em 10/07/2023