Artigo 1
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)
a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002. (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)
§ 1o Os créditos de que trata o caput deste artigo serão determinados: (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro 2003, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)
II - na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de importação. (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)
§ 2o Não se aplica aos bens de capital referidos no caput deste artigo o disposto no inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004. (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e importações efetuadas a partir da data de publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011)








