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Art. 2º do 11.529




Leis Ordinárias - 11.529 - Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para  o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e de produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; altera as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais,  beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos deste artigo. (Vide Decreto nº 6.252, de 2007)

        § 1o  O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: 

        I - até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; 

        Art. 2o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, software e prestação de serviços de Tecnologia da Informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias), com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos desta Lei. (Redação dada pela medida Provisória nº 429, de 2008)

        § 1o  O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: (Redação dada pela medida Provisória nº 429, de 2008)

        I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pela medida Provisória nº 429, de 2008)

        Art. 2o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias. (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)

        Art. 2o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

        I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

        II - às micro e pequenas empresas e às empresas de aqüicultura e pesca dos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

        Art. 2o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

        I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, fertilizantes e defensivos agrícolas, frutas in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - às empresas dos setores de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

a) frutas in natura e processadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

b) pedras ornamentais; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

c) fabricação de produtos têxteis; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

d) confecção de artigos do vestuário e acessórios; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

f) fabricação de calçados; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

g) fabricação de produtos de madeira; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

i) fertilizantes e defensivos agrícolas; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

j) fabricação de produtos cerâmicos; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

k) fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

l) fabricação de material eletrônico e de comunicações; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

p) fabricação de móveis; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; e (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

t) transformados plásticos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

I - às empresas dos setores de:  (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

a) frutas in natura e processadas;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

b) pedras ornamentais;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

c) fabricação de produtos têxteis;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

d) confecção de artigos do vestuário e acessórios;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

f) fabricação de calçados; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

g) fabricação de produtos de madeira; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

i) fertilizantes e defensivos agrícolas;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

j) fabricação de produtos cerâmicos;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

k) fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

l) fabricação de material eletrônico e de comunicações;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

p) fabricação de móveis;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;   (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software;   (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

t) transformados plásticos;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

u) processamento de proteína animal;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

v) pesca e aquicultura;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

w) óleo de palma;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

x) torrefação e moagem de café e fabricação de solúvel;  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

y) castanha de caju; e  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

z) ceras de origem vegetal.  (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

        II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

        § 1o  O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)

        I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)

        II - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT – Giro Setorial, de que trata a Resolução no 493, de 15 de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal. 

        § 2o  O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União. 

        § 3o  A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá: 

        I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1o deste artigo; e 

        II - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso II do § 1o deste artigo. 

        § 4o  O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa. 

        § 5o  O Poder Executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Codefat, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência.

        § 6º A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010.       (Incluído pela Medida Provisória nº 594, de 2012)

        § 6o  A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010.       (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 14/07/2021