Artigo 2
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Art. 2o O § 1o do art. 22 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.......................................................
§ 1o Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único.
....................................................................” (NR)
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