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Art. 4º do 11.507




Leis Ordinárias - 11.507 - Institui o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE para os servidores que participarem de processos de avaliação realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou pela Fundação CAPES; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 11.458, de 19 de março de 2007; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; cria, em caráter temporário, funções de confiança denominadas Funções Comissionadas dos Jogos Pan-americanos - FCPAN; trata de cargos de reitor e vice-reitor das  Universidades Federais; revoga dispositivo da Lei no 10.558, de 13 de novembro de 2002; e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1o e 2o desta Lei, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por atividade.

Art. 4o  O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1o e 2o desta Lei, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 4o  O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1o e 2o desta Lei, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 1o  Regulamento disporá sobre os valores a serem atribuídos a cada atividade.

§ 2o  Os valores do AAE devidos a  cada  atividade serão atualizados anualmente em ato do Poder Executivo.


Conteudo atualizado em 30/09/2021