Artigo 4
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Art. 4o O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1o e 2o desta Lei, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por atividade.
Art. 4o O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1o e 2o desta Lei, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 4o O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1o e 2o desta Lei, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 1o Regulamento disporá sobre os valores a serem atribuídos a cada atividade.
§ 2o Os valores do AAE devidos a cada atividade serão atualizados anualmente em ato do Poder Executivo.
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