Artigo 5
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Art. 5o Quando houver a participação, em caráter eventual, de pessoa estranha aos quadros de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em processos de avaliação de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei, ser-lhe-á pago, a título de retribuição, valor fixado na forma do art. 4o desta Lei.
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