Artigo 9
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Art. 9o O art. 3o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o As bolsas de que trata o art. 2o desta Lei serão concedidas pelo FNDE diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.” (NR)








