Artigo 8
“Art. 8o .......................................................
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§ 3o A bolsa referida no § 1o do art. 11 desta Lei poderá ser paga ao voluntário diretamente pela União, observadas as normas do FNDE.” (NR)
“Art. 11........................................................
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§ 4o Entende-se por alfabetizadores os professores da rede pública ou privada ou outros agentes, nos termos do regulamento, que, voluntariamente, realizem as atividades de alfabetização em contato direto com os alunos e por coordenadores de turmas de alfabetização os que, voluntariamente, desempenhem supervisão do processo de aprendizagem dos alfabetizandos.
§ 5o Aplica-se o regime desta Lei aos formadores voluntários dos alfabetizadores, nos termos do § 4o deste artigo, e aos tradutores e intérpretes voluntários da Língua Brasileira de Sinais - Libras que auxiliem na alfabetização de alunos surdos.” (NR)







