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Art. 5º do 11.505




Leis Ordinárias - 11.505 - Altera dispositivos das Leis nos 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  A adesão de que trata o art. 3o desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS – CRF emitido pelo agente operador do FGTS.

...............................................................” (NR)

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Conteudo atualizado em 25/07/2021