Artigo 6
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§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do caput do art. 2o desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei.
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§ 4º Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4o desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei.
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§ 11. No 1o (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido no § 8o deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).” (NR)
Art. 2o A Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A e 6o-A:
“Art. 4o-A (VETADO)”
“Art. 6º-A O disposto no § 2o do art. 6o desta Lei aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou pagamentos às entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de adesão previsto no art. 3o desta Lei pelo uso de sua denominação, marca ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal.
§ 1o Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei sem a apresentação de novos comprovantes, os valores originários de outros concursos de prognósticos que não aquele previsto no art. 1o desta Lei serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica na Caixa Econômica Federal.
§ 2o Os recursos tornados indisponíveis na forma referida no § 1o deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos da entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos no art. 5o desta Lei.
§ 3o A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 6o desta Lei.”
Art. 3o A Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
“Art. 13-A. O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.”
Art. 4o O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11-A:
“Art. 22....................................................
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§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.” (NR)
Art. 5o Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do § 5º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.
Parágrafo único. A Ancine expedirá normas destinadas à adequação dos projetos aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
Art. 6o Os arts. 1o-A e 4o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o-A .................................................
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§ 5o Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 6o Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 7o Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4o e 5o deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 8o Os valores reembolsados na forma do § 7o deste artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.” (NR)
“Art. 4o ....................................................
§ 1o ........................................................
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III – em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5o do art. 1o-A desta Lei.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
..........................................................” (NR)
Conteudo atualizado em 25/07/2021








